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Cabe à Justiça Federal julgar disputa entre particulares por imóvel reivindicado por quilombolas

Redação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Justiça Federal é a instância competente para julgar demandas entre particulares que envolvam a posse de imóveis localizados, ao menos em parte, em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas. Segundo o colegiado, essas ações fundiárias implicam o interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), órgão responsável pelo processo de demarcação desses territórios, o que justifica a competência da Justiça Federal.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suscitou o conflito de competência após identificar decisões potencialmente divergentes proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Espírito Santo sobre a mesma área, conhecida como Quilombo Itaúnas, situada no norte do estado.

Disputa por terras envolve quilombolas e proprietários

Na Justiça estadual, a Suzano S/A, sucessora da Fibria S/A, ajuizou uma ação de reintegração de posse com o objetivo de desocupar o imóvel rural denominado Fazenda Estrela do Norte, localizado no distrito de Itaúnas, em Conceição da Barra (ES). A empresa obteve uma liminar favorável à desocupação da área, mesmo diante da manifestação do Incra de que o imóvel estava parcialmente inserido em território reivindicado por uma comunidade quilombola, cujo processo de reconhecimento ainda estava na fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).

Paralelamente, na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública questionando a validade dos títulos dominiais concedidos pelo estado do Espírito Santo sobre terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus.

O juízo federal declarou a nulidade dos títulos de domínio outorgados à Suzano S/A, sob o argumento de que teriam sido obtidos mediante fraude, e também reconheceu que as áreas são tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, conforme o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Diante da possibilidade de dano irreparável, em setembro de 2025, o STJ concedeu uma liminar para suspender a ordem de desocupação da área. Essa decisão permaneceu válida até a apreciação do conflito de competência pela Primeira Seção.

Controvérsia vai além da questão dominial

O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, observou que a controvérsia não se restringe a uma discussão puramente dominial, mas envolve uma questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área. Essa circunstância, segundo ele, evidencia a existência de um conflito de competência. O relator também destacou que a própria manifestação da Suzano nos autos, ao admitir que não promoveria a reintegração das áreas comprovadamente ocupadas por quilombolas, demonstra que a controvérsia em trâmite no juízo estadual permanece diretamente vinculada ao contexto do artigo 68 do ADCT.

Kukina ainda ressaltou que, embora a Justiça Federal tenha, no curso da demanda possessória, devolvido a ação à Justiça estadual por considerar ausente o interesse jurídico do Incra, essa decisão não anula a realidade processual superveniente revelada pela ação civil pública. Ele afirmou que “esse decisum, mesmo precluso, não apaga a realidade processual e fatual, oriunda da simultânea ação civil pública, na qual se diz – em sentença com plena eficácia – que a titulação em favor da Suzano é nula e que a área objeto da possessória é, ao menos em parte, aparentemente, mantida por população tradicional”.

Dessa forma, para o ministro, a existência de decisões conflitantes sobre a mesma área, somada ao envolvimento do MPF e do Incra, justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal, em consonância com precedentes do STJ sobre terras ocupadas por comunidades quilombolas.

Súmula 235 não impede competência federal

Por fim, o ministro ponderou que, embora a reunião tardia dos processos na Justiça Federal fosse juridicamente admissível, o julgamento conjunto já não é mais possível no caso concreto, uma vez que a ação civil pública já foi sentenciada, conforme dispõe a Súmula 235. Ainda assim, o relator enfatizou que essa circunstância não afasta a competência da Justiça Federal para analisar ambas as demandas, já que as duas controvérsias dizem respeito à posse da mesma área – ainda que parcialmente – por remanescentes de comunidades quilombolas.

“A solução deste incidente impõe a remessa da ação possessória para a Justiça Federal de primeira instância, a fim de que delibere sobre o seu prosseguimento ou sobre a sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. Esse caminho é agora trilhado porque não houve, em momento oportuno, a reunião das demandas enquanto ambas se encontravam em tramitação na Seção Judiciária do Espírito Santo”, concluiu.

Fonte: stj.jus.br

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