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Terceira Seção admite remição pelo Enem para preso que já tinha diploma superior

Redação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que detentos podem obter remição de pena por estudo com a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que já possuíssem diploma de ensino superior antes de ingressar no sistema prisional. Essa decisão padroniza o entendimento da corte e resolve uma divergência entre as turmas de direito penal.

O tema chegou à Terceira Seção após a Sexta Turma ter negado o benefício, argumentando que um condenado com formação superior completa não demonstraria a aquisição de novos conhecimentos ao ser aprovado no Enem, o que invalidaria a justificativa para a remição.

Diante do posicionamento contrário da Quinta Turma, que reconhecia a irrelevância da escolaridade prévia para o benefício, a defesa apresentou embargos de divergência. Ao solucionar o impasse interpretativo, a seção criminal firmou a tese de que a formação educacional anterior do preso não pode ser um impedimento para a remição, uma vez que tal restrição não está prevista na Lei de Execução Penal (LEP).

Aprovação no Enem valida estudo autônomo

Em seu voto como relator dos embargos, o ministro Ribeiro Dantas defendeu uma interpretação ampliada do artigo 126 da LEP em favor do apenado no que tange à remição por estudo, destacando que a ressocialização é um dos objetivos da execução penal. Ele afirmou que a aprovação no Enem serve como um critério objetivo para comprovar o estudo independente, mesmo que o detento não esteja formalmente matriculado em um curso dentro da prisão.

O ministro também ressaltou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já contempla explicitamente essa possibilidade para indivíduos privados de liberdade que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais.

Um dos pontos cruciais do voto foi a refutação da ideia de que a remição dependeria da aquisição de conhecimento inédito. Para o relator, o instituto não visa apenas recompensar o novo aprendizado, mas sim incentivar condutas que contribuam para a ressocialização.

Estudo como pilar de disciplina e projeto pessoal para detentos

Ribeiro Dantas argumentou que o sucesso no exame "não se confunde com 'crédito' decorrente da escolaridade pretérita, mas com resultado objetivamente verificável, que pressupõe esforço e preparação".

O ministro acrescentou que o estudo no ambiente carcerário representa um fator significativo para a disciplina, a rotina e a construção de um projeto de vida para o apenado, independentemente de sua formação educacional anterior.

Contudo, a decisão inclui uma ressalva: caso o preso já tenha concluído a etapa de ensino correspondente anteriormente, isso pode apenas impedir o acréscimo previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP, mas não o direito à remição básica pelas horas de estudo reconhecidas. O cálculo final será determinado pelo juízo da execução penal.

Fonte: stj.jus.br

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