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Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma parte não possui o direito de apresentar um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, mesmo após o laudo ter sido modificado em resposta a uma solicitação inicial. O colegiado, contudo, enfatizou que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

A decisão teve origem em um processo de liquidação de sentença, no qual, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos. Estes novos valores resultaram em uma redução de, no mínimo, R$ 8 milhões no montante da execução.

Diante da divergência entre os valores apresentados nos laudos inicial e modificado, a parte protocolou um novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, no entanto, indeferiu o pedido e determinou que os cálculos periciais fossem encaminhados à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve o indeferimento da solicitação.

No recurso especial, a parte insistiu no seu direito de contestar o que considerava um novo laudo pericial. Argumentou que, após os primeiros esclarecimentos, a perita teria alterado completamente a metodologia de cálculo e, consequentemente, o resultado final. A parte sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parte pode pedir oitiva do perito em audiência

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que, uma vez apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. No entanto, prosseguiu a ministra, se a resposta ainda gerar dúvidas sobre o laudo, a parte deve utilizar a previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e requerer a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.

“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou a ministra.

No caso em questão, a ministra destacou que a parte se limitou a formular novos quesitos por meio de petição escrita, sem solicitar a intimação do perito para a audiência. Por essa razão, o indeferimento do pedido foi considerado legítimo e não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Medidas sujeitas à discricionariedade do julgador

Nancy Andrighi salientou ainda que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC). Tais providências estão sujeitas à discricionariedade do julgador, que, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.

“Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Fonte: stj.jus.br

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