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Primeira Turma reconhece dano moral coletivo pela demora na demarcação de território quilombola em Sergipe

Redação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o reconhecimento de dano moral coletivo devido à falha do Estado em concluir o processo de demarcação das terras da comunidade quilombola Catuabo, localizada em Sergipe. Há cerca de vinte anos, a comunidade espera pela finalização dos trâmites administrativos para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de seu território.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, enfatizou que "a inércia administrativa não retarda a constituição de um direito futuro; retarda, sim, o reconhecimento formal e a proteção eficaz de situação jurídica já assegurada pela Constituição. O tempo do Estado, nessas hipóteses, opera contra a Constituição".

Reconhecimento da comunidade desde 2006

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O objetivo era que a Justiça ordenasse a finalização do processo e o pagamento de indenização por danos morais coletivos, dada a omissão prolongada e sem justificativa. Conforme o MPF, a comunidade, composta por 142 famílias, foi oficialmente reconhecida como remanescente quilombola em 2006. Em 2017, um relatório técnico identificou uma área de 886,7775 hectares como pertencente a essas famílias. Desde então, a comunidade aguarda a publicação do decreto presidencial de desapropriação para que o processo avance.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmaram a inércia do Estado e ordenaram a conclusão do procedimento. Contudo, ambas as instâncias negaram o reconhecimento do dano moral coletivo. O TRF5 argumentou que, apesar da negligência, seria preciso comprovar que a comunidade quilombola sofria danos de natureza excepcional em decorrência do atraso.

Território quilombola: patrimônio cultural e direito constitucional

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso especial do MPF, ressaltou que o direito à terra para as comunidades quilombolas é assegurado pela Constituição. Ele enfatizou a relevância desse direito não apenas para os membros dessas comunidades, mas para a sociedade em geral, visto que os territórios quilombolas são parte integrante do patrimônio cultural brasileiro. O ministro declarou ainda: "As comunidades quilombolas, ademais, constituem grupo vulnerabilizado, historicamente submetido a processos de exclusão e negação de direitos, cuja proteção jurídica reclama, do operador do direito, sensibilidade redobrada para a dimensão substantiva da norma constitucional. O território, nesse contexto, não é mero ativo patrimonial; é suporte de existência coletiva, espaço de reprodução cultural, espiritual e econômica do grupo, condição de sua continuidade histórica".

Para o relator, a protelação excessiva por parte do poder público na adoção das medidas necessárias para o reconhecimento formal e a proteção efetiva desses territórios compromete materialmente direitos fundamentais. Esses direitos estão intrinsecamente ligados à existência coletiva, à continuidade histórica, à integridade cultural e à segurança das comunidades afetadas.

Omissão estatal injustificada configura dano moral coletivo

O ministro Domingues afirmou que o Estado não pode encarar esses procedimentos como uma agenda administrativa discricionária. Ele concluiu que "quando a demora injustificada e irrazoável impede o exercício efetivo do direito territorial, prolonga riscos e mantém comunidades sob quadro contínuo de insegurança, forma-se base jurídica plausível para reconhecer a incidência de responsabilidade estatal". No caso específico, o relator considerou que a omissão estatal foi inquestionavelmente injustificada e juridicamente qualificada. Ele destacou que, nessa circunstância, a violação configura dano moral coletivo aferível in re ipsa, ou seja, o dano emerge do próprio ato que viola direitos transindividuais, não exigindo a comprovação de prejuízos concretos ou de aspectos subjetivos como dor, sofrimento ou abalo psicológico.

Fonte: stj.jus.br

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