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Tribunal afasta aplicação dos limites da Lei 9.639/1998 aos bloqueios do FPM por débitos previdenciários

Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Seção, estabeleceu uma tese jurídica sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.401), determinando que os limites de 9% da quota-parte e de 15% da receita corrente líquida, previstos na Lei 9.639/1998, não se aplicam aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) motivados por dívidas de contribuições previdenciárias.

Essa deliberação, fixada em tema repetitivo, torna-se de cumprimento obrigatório para todas as cortes do país ao analisar casos análogos, conforme o que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, enfatizou que os limites de retenção da Lei 9.639/1998 foram criados exclusivamente para os parcelamentos por ela regulamentados. Portanto, não podem ser estendidos a bloqueios do FPM resultantes da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias ou de parcelamentos definidos por outras legislações.

Fundamentação da Retenção do FPM

Ao analisar a natureza do parcelamento de contribuições previdenciárias, a relatora classificou-o como uma medida "excepcional". Ela apontou que a Constituição Federal passou a proibir a concessão de remissão e anistia, e mais tarde, restringiu moratórias e parcelamentos de longo prazo, permitindo apenas situações excepcionais previstas no próprio texto constitucional transitório. Tais modificações, segundo a ministra, reforçam que a renegociação desse tipo de débito não é uma prática comum.

Para Maria Thereza de Assis Moura, a vinculação da liberação dos recursos do FPM à regularidade das contribuições previdenciárias é "inquestionável". Ela explicou que a própria Constituição Federal condiciona a entrega do FPM ao pagamento de créditos da União. Além disso, o artigo 56 da Lei 8.212/1991 estabelece que a ausência de débitos previdenciários é um requisito para o recebimento de transferências constitucionais. Dessa forma, a ministra concluiu que a retenção do FPM possui bases constitucionais e legais próprias, independentes do regime especial da Lei 9.639/1998.

Interpretação Literal do Parcelamento Tributário

A relatora também destacou que a Lei 9.639/1998 tratou de parcelamentos específicos, cujo prazo de adesão já se encerrou há anos. Ela frisou que essa norma não revogou a exigência de regularidade previdenciária contida na Lei 8.212/1991. A ministra acrescentou que o parcelamento tributário é um tema de direito estrito, o que implica que as disposições legais que regulam essa forma de suspensão do crédito tributário e que afastam garantias dos créditos previdenciários devem ser interpretadas de maneira literal.

"Estender as limitações quantitativas da Lei 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros acordos seria o mesmo que criar uma nova modalidade de parcelamento fora das hipóteses legalmente previstas e em desacordo com o artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que o parcelamento deve ser concedido conforme lei específica", esclareceu a ministra.

Fonte: stj.jus.br

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