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Primeira Turma mantém multa do Ibama a importadora que comprou 158 borboletas mortas da China

Redação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a importação de animais mortos sem a devida licença e parecer técnico favorável de órgãos competentes configura uma infração ambiental.

Com base nessa decisão, o colegiado confirmou a multa de R$ 33,6 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma importadora que trouxe da China 158 envelopes contendo borboletas mortas, destinadas à confecção de quadros.

A defesa da importadora argumentou que a proibição de introduzir espécimes no Brasil sem autorização, conforme o artigo 25 do Decreto 6.514/2008, se aplicaria apenas a animais vivos. Contudo, após a rejeição em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia interpretado que a norma não abrangia espécimes mortos.

Conceito de 'espécime' abrange animais vivos e mortos

A ministra Regina Helena Costa, relatora do voto vencedor, esclareceu que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) define "espécime" como qualquer animal ou planta, vivo ou morto. Ela destacou que essa definição foi incorporada às regulamentações brasileiras.

A magistrada enfatizou que o objetivo da Cites é combater o tráfico internacional de fauna e flora, justificando o uso de um conceito abrangente de espécime para proteger ecossistemas e combater a exploração ilegal da biodiversidade.

Regina Helena Costa afirmou que, tanto no âmbito nacional quanto internacional, há uma uniformidade conceitual que inclui animais mortos na definição de espécime, devendo ser aplicada na interpretação de toda a legislação ambiental.

Interpretação de normas ambientais deve ser ampla

A ministra Regina Helena Costa pontuou que a legislação brasileira exige licença para importação, exportação e reexportação de espécimes da fauna para assegurar a proteção ambiental. Ela também mencionou que o artigo 31 da Lei 9.605/1998 tipifica como crime a introdução de espécimes animais no país sem o devido parecer técnico oficial e autorização da autoridade competente.

Segundo a ministra, o termo "espécime" no artigo 25 do Decreto 6.514/2008, embora não faça distinção entre animais vivos e mortos, não exclui os últimos de sua abrangência, uma vez que as normas ambientais não devem ser interpretadas de forma restritiva.

Ela enfatizou que o ato ilícito se configura com a entrada de qualquer espécime animal – vivo ou morto – em território nacional sem a aprovação da autoridade ambiental, independentemente de haver um risco concreto de desequilíbrio ecológico.

A ministra concluiu que, mesmo que as borboletas exóticas estivessem mortas, inertes ou dessecadas, essa condição não descaracteriza a infração. A interpretação do conceito de espécime, combinada com a falta de licença ambiental, é suficiente para justificar a ação punitiva sobre os exemplares apreendidos.

Fonte: stj.jus.br

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