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Condenação por violência doméstica é fundamento suficiente para impor a participação do agressor em grupo reflexivo

Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Sexta Turma, decidiu que a condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher é motivo suficiente para obrigar o agressor a participar de um grupo reflexivo. Essa participação será uma condição adicional para a suspensão condicional da pena.

Segundo o colegiado, a fundamentação detalhada é exigida somente quando o juiz optar por não aplicar essa medida, devendo explicar os motivos pelos quais a intervenção seria inadequada no caso específico.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, enfatizou que o propósito primordial da legislação protetiva vai além da punição, visando também a prevenção e a erradicação da violência de gênero contra a mulher.

Conhecida como sursis penal, a suspensão condicional da pena possibilita que, após a condenação, a execução da pena de prisão seja suspensa por um período determinado, desde que o condenado atenda aos requisitos legais e cumpra as condições impostas. O ministro Schietti ressaltou que este mecanismo é compatível com a Lei Maria da Penha, ao contrário de outros institutos como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal.

A decisão da turma foi unânime ao restabelecer a obrigatoriedade de um homem condenado por violência doméstica participar do grupo reflexivo. Ele havia sido sentenciado a um ano de reclusão, em regime aberto, com a execução da pena suspensa por dois anos, sob a condição de, entre outras exigências, frequentar cinco sessões do grupo.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia retirado essa condição por conta própria, alegando falta de fundamentação específica para sua imposição. Essa decisão motivou o Ministério Público estadual a recorrer ao STJ.

Medida visa prevenir reincidência e quebrar ciclo de violência doméstica

O ministro Schietti detalhou que a Lei Maria da Penha incluiu um parágrafo único ao artigo 152 da Lei de Execução Penal (LEP), que permite ao juiz determinar a participação compulsória do agressor em programas de recuperação e reeducação em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O relator também apontou que o artigo 79 do Código Penal autoriza o magistrado a impor condições adicionais para a suspensão condicional da pena, desde que sejam pertinentes ao crime e à situação individual do condenado.

Schietti explicou que existem duas interpretações para a aplicação dessa norma da LEP: uma defende que o termo "poderá" exige uma justificativa específica para a participação do agressor em grupos reflexivos como condição da pena suspensa; a outra entende que a própria condenação por violência doméstica e familiar já é base suficiente para essa imposição.

Adotando a segunda interpretação, o relator afirmou que a determinação de comparecimento a grupos reflexivos configura um poder-dever do juiz, que deve ser exercido com a devida fundamentação. Ele esclareceu que não se trata de alterar o sentido do artigo, mas de uma "interpretação autêntica" que busca prevenir a reincidência e quebrar o ciclo de violência doméstica por meio da participação obrigatória do agressor em programas de recuperação e reeducação.

Na visão do ministro, a medida possui um caráter pedagógico, criando ambientes de diálogo e reflexão que promovem a responsabilização do agressor e incentivam uma mudança de comportamento efetiva, visando evitar a repetição do crime.

Condenação por violência doméstica justifica imposição de grupo reflexivo

Schietti mencionou um estudo sobre a eficácia da participação de agressores em grupos reflexivos. O levantamento, citado em seu voto, indica que, mesmo na estimativa mais cautelosa, esses programas podem prevenir que três a cada quatro homens reincidam no sistema de proteção da Lei Maria da Penha.

O ministro também recordou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 124/2022, com o intuito de estimular a participação de agressores de violência doméstica e familiar em programas de recuperação e reeducação.

Para o relator, exigir uma justificativa específica do magistrado para determinar a participação em grupos reflexivos seria contrário ao objetivo de prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. A condenação por um crime nesse contexto já configura uma base jurídica suficiente para a imposição da medida.

A decisão esclarece que a fundamentação específica é exigida na situação oposta: caso o juiz decida não aplicar a participação no grupo reflexivo, ele deverá detalhar os motivos pelos quais considera a intervenção inadequada para aquele caso.

O número do processo não foi divulgado devido a segredo judicial.

Fonte: stj.jus.br

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