O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, declarou a Justiça brasileira incompetente para processar uma ação de indenização movida por um ex-jogador de futebol argentino, residente em Buenos Aires. A ação questionava o suposto uso indevido de sua imagem no jogo eletrônico Fifa Soccer.
O colegiado fundamentou sua decisão na insuficiência da comercialização do jogo no Brasil para estabelecer uma conexão jurídica relevante com o país. Os magistrados observaram que os produtos não são desenvolvidos em território nacional, sendo distribuídos e revendidos por terceiros. Adicionalmente, foi considerado que o autor da ação reside fora do Brasil, nunca atuou em clubes brasileiros, e as empresas rés estão sediadas na Holanda e no Reino Unido.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, enfatizou que "a simples comercialização dos jogos eletrônicos de futebol em território brasileiro não constitui elemento apto a justificar o ajuizamento de demanda no Brasil, sobretudo quando incontroverso que tais produtos não são vendidos diretamente por empresas com sede no território nacional, mas por terceiros atuantes na cadeia varejista de distribuição e revenda".
A ação original foi protocolada na Justiça de São Paulo pelo ex-jogador contra as empresas da franquia de jogos, alegando uso indevido de sua imagem em edições lançadas entre 2014 e 2022. O processo foi extinto em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que classificou a escolha do Brasil como foro para a ação como abusiva e aleatória.
No recurso especial, o ex-atleta argumentou que a comercialização dos jogos no Brasil e a presença de representantes das empresas no país seriam suficientes para justificar a competência da Justiça brasileira. Ele também sustentou que o caso se enquadrava na discussão do Tema Repetitivo 1.289 do STJ, que aborda a indenização pelo uso da imagem de jogadores em jogos eletrônicos.
Venda de jogo no Brasil não estabelece vínculo jurídico suficiente
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que, embora o Tema Repetitivo 1.289 do STJ trate da indenização por dano moral decorrente do uso indevido de imagens de atletas, a questão central ali é a competência interna, ou seja, a definição do foro dentro do Brasil, considerando a residência do autor e a sede da empresa.
"Na situação dos autos, não se discute a competência interna dos órgãos do Poder Judiciário (Tema 1.289/STJ), mas, ao contrário, controvertem-se os limites da atividade jurisdicional nacional diante de ação compensatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede atual na Holanda e no Reino Unido", reiterou a ministra.
A relatora detalhou que o artigo 21 do Código de Processo Civil estabelece situações de concorrência entre as jurisdições brasileira e estrangeira, autorizando o ajuizamento de ações no Brasil quando o réu (seja pessoa física ou jurídica) for domiciliado no país, quando a obrigação deva ser cumprida em território nacional ou quando a ação se basear em fato ou ato ocorrido no Brasil.
Contudo, a ministra ressaltou a necessidade de observar os princípios da proximidade e do interesse estatal na aplicação dessas regras, que demandam um vínculo efetivo com o território brasileiro. Segundo ela, a simples comercialização do jogo por terceiros no varejo nacional não estabelece uma conexão suficiente para justificar a intervenção da Justiça brasileira diante do alegado dano.
Recusa de demanda por jurisdição estrangeira mais adequada
No contexto do processo, Nancy Andrighi classificou a escolha do foro brasileiro como abusiva, aplicando a teoria do forum non conveniens. Essa teoria permite a recusa de uma demanda judicial quando existe outra jurisdição internacional concorrente que seja mais apropriada aos interesses das partes e à eficácia da prestação jurisdicional.
"Não é possível que o Estado brasileiro, que não possui vínculo algum com os sujeitos e com a controvérsia dos autos, e tampouco interesse no processamento da demanda, seja competente para resolver tal litígio. Correta, portanto, a decisão dos juízos a quo que reconheceram de ofício a abusividade do foro escolhido", finalizou a ministra, ao indeferir o recurso especial.
O acórdão completo pode ser consultado no REsp 2.246.810.