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Motivação econômica não afasta condenação por atos preparatórios de terrorismo, define Sexta Turma

Redação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que havia absolvido um réu acusado de realizar atos preparatórios de terrorismo, conforme o artigo 5º da Lei 13.260/2016. O TRF6 havia entendido que a principal motivação do réu era financeira, o que, em sua visão, impediria o enquadramento no crime. Contudo, os ministros do STJ consideraram que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito, essenciais para a caracterização do terrorismo, não são exclusivas e podem coexistir com interesses econômicos na atuação do agente.

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora do recurso do Ministério Público Federal (MPF), afirmou que "condicionar o crime de terrorismo à pureza do móvel ideológico esvaziaria a tutela penal justamente nas hipóteses em que a organização terrorista, por cautela operacional, recrutasse executores locais mediante pagamento".

De acordo com a denúncia, o brasileiro teria aderido voluntariamente a uma organização antissemita ligada ao grupo libanês Hezbollah. Ele teria viajado ao Líbano em duas ocasiões para receber treinamento e, posteriormente, pesquisado e feito registros em vídeo e fotos de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel, todos localizados em Brasília. O MPF também alegou que o investigado cooptou terceiros, adquiriu equipamentos de espionagem e buscou rotas de saída do território nacional sem controle migratório.

Em primeira instância, o réu foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão por integrar organização terrorista (artigo 3º da Lei 13.260/2016) e por realizar atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º, caput, e parágrafo 1º, II). No entanto, em segundo grau, o TRF6 o absolveu do segundo crime, argumentando que a conduta era motivada financeiramente, enquanto a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião para a configuração do delito.

Lei não exige que motivação discriminatória seja a única

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas explicou que o TRF6 partiu de uma premissa correta ao reconhecer que a tipificação da conduta no artigo 5º da Lei 13.260/2016 exige motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito, conforme o artigo 2º da mesma lei. O erro, segundo a relatora, foi considerar que essa motivação deveria ser a única ou a principal razão da conduta. Ela esclareceu que o artigo 2º não exige a presença exclusiva desses motivos para a configuração do tipo penal, declarando que "exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém".

No caso analisado, a ministra verificou que o brasileiro, ao retornar do treinamento no Líbano e simultaneamente ao início dos atos preparatórios, fez manifestações de ódio ao povo judeu para pessoas que havia cooptado. Para a relatora, os fatos demonstram a coexistência de motivação econômica e discriminatória, o que é suficiente para a aplicação do artigo 2º e, consequentemente, do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, II, da Lei 13.260/2016.

Envolvimento e conhecimento da motivação discriminatória

A relatora ressaltou que a Sexta Turma já havia afastado a condenação de um adolescente por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5º da Lei Antiterrorismo em um caso anterior. Naquela situação, contudo, o colegiado entendeu que não havia motivação clara e definida, nem elemento político-ideológico envolvidos na ação.

Ainda na visão da desembargadora convocada, quem integra uma organização com propósito antissemita, recebe treinamento dela e realiza levantamento de alvos identificados por razões religiosas e étnicas não pode alegar ignorância sobre os motivos que movem a organização. A relatora também reforçou que o pagamento explica a execução do ato pelo agente investigado, mas não altera a natureza da execução nem afasta a motivação que qualifica o plano criminoso.

"Admitir o contrário seria criar, por via interpretativa, causa de exclusão de tipicidade fundada no mercenarismo, ausente da Lei 13.260/2016, com a consequência prática de imunizar precisamente o modelo operacional de terceirização da execução a agentes locais remunerados pelo grupo terrorista", comentou.

Apesar de dar provimento ao recurso para restabelecer a condenação, a Sexta Turma entendeu que não seria possível realizar a dosimetria da pena de imediato. Isso porque, ao absolver o réu do crime do artigo 5º da Lei Antiterrorismo, o TRF6 considerou prejudicado um dos pedidos da apelação do MPF. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal regional para análise dos pontos pendentes.

Fonte: stj.jus.br

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