A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por meio do rito dos recursos repetitivos, que a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar é uma medida excepcional. A decisão permite a constrição independentemente do valor do salário recebido pelo devedor, desde que observados critérios específicos.
Critérios para a penhora
O colegiado fixou uma tese jurídica que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil de 2015, sob duas condições fundamentais:
- O esgotamento de outros meios executórios que garantam a efetividade da cobrança;
- A comprovação de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
O ônus de provar o comprometimento da subsistência cabe ao próprio devedor, que deve apresentar ao juízo informações sobre suas despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde e educação.
Fundamentação jurídica
O relator do processo, ministro Raul Araújo, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o entendimento do diploma de 1973 ao não classificar as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis. Segundo o magistrado, a flexibilização busca equilibrar a efetividade da execução judicial com o princípio da menor onerosidade ao devedor, sempre respeitando a dignidade da pessoa humana.
O ministro ressaltou que, embora o executado deva provar o impacto da medida, o magistrado mantém o dever de avaliar o caso concreto e os elementos apresentados nos autos para autorizar a penhora. Com a definição do precedente, os recursos que estavam suspensos em segunda instância à espera desta decisão poderão voltar a tramitar.
O julgamento contou com a participação de diversas entidades como amici curiae, incluindo o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Federação Brasileira de Bancos, o Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro.