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Ecad não pode trocar taxa de ocupação informada por hotel por dado extraído de pesquisa de mercado sem justificativa válida

Redação

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) deve utilizar a taxa de ocupação real informada pelos hotéis para calcular a cobrança de direitos autorais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a prática de descartar unilateralmente os dados declarados pelos estabelecimentos para aplicar valores baseados em pesquisas de mercado sem justificativa técnica.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso do Ecad contra um hotel de Maceió. O escritório buscava validar uma cobrança de aproximadamente R$ 24 mil, referente a direitos autorais pela sonorização de quartos, utilizando como parâmetro a média de ocupação hoteleira divulgada pelo Ibope, sob a justificativa de que as declarações enviadas pelo hotel seriam irrisórias.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a declaração apresentada pelo estabelecimento possui presunção relativa de veracidade. Segundo o magistrado, o Ecad não pode desconsiderar essa informação sem apresentar provas que contestem a validade ou a precisão dos documentos fornecidos pelo usuário.

Critérios de cálculo e hierarquia normativa

O ministro explicou que o regulamento de arrecadação do Ecad estabelece uma ordem de preferência para o cálculo da cobrança no setor hoteleiro. A regra principal exige a utilização da taxa de ocupação real informada pelo hotel, por meio de declaração de seu administrador ou contador. A utilização de índices externos, como os do Ibope, é uma medida subsidiária, aplicável apenas quando o estabelecimento deixa de apresentar as informações obrigatórias.

A decisão reforça que o regulamento de arrecadação é um instrumento que vincula ambas as partes. Ao desconsiderar os dados reais sem a devida comprovação de irregularidade, o Ecad quebra a expectativa de legitimidade da cobrança. O tribunal concluiu que a simples alegação de que os números informados pelo hotel são baixos não é fundamento jurídico suficiente para alterar a metodologia de cálculo prevista nas normas internas da própria instituição.

Fonte: stj.jus.br

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