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Exclusão indevida de idosa de plano de saúde é condição suficiente para caracterizar dano moral

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu uma condenação de R$ 5 mil por danos morais contra uma operadora de plano de saúde. A decisão foi motivada pelo cancelamento unilateral e irregular de um contrato com uma beneficiária idosa. O colegiado reformou um acórdão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia negado a indenização sob o argumento de que não houve comprovação de prejuízo efetivo.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a exclusão indevida de uma pessoa idosa do plano de saúde ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Segundo a magistrada, a condição de hipervulnerabilidade desse público é suficiente para caracterizar o dano moral presumido, independentemente da demonstração de agravamento do estado de saúde ou recusa de atendimento específico.

Hipervulnerabilidade e responsabilidade

Em primeira instância, a indenização havia sido fixada, mas o TJMG a afastou por entender que a beneficiária não provou ter passado por situações vexatórias ou negativas de cobertura. No recurso ao STJ, a defesa da idosa sustentou que o cancelamento sem notificação prévia configurou prática abusiva e que a responsabilidade da operadora deveria ser objetiva.

A ministra Nancy Andrighi ponderou que, embora o STJ tenha entendimento de que recusas de cobertura nem sempre geram dano moral presumido, o cenário muda quando se trata de cancelamento de contrato de idosos. A relatora enfatizou que o serviço de saúde é essencial para essa faixa etária, que possui maior risco de adoecimento. No caso analisado, a beneficiária ficou cerca de oito meses sem a cobertura, o que, por si só, justifica a reparação por danos morais.

Fonte: stj.jus.br

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